domingo, 20 de maio de 2018

Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural



A Assembleia das Nações Unidas declarou o dia 21 de maio como o Dia Mundial da Diversidade Cultural para o Diálogo e o Desenvolvimento pela primeira vez em 2002, logo após a aprovação da Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural da UNESCO de 2001.

Este Dia é uma ocasião para promover a cultura (material e imaterial) nas suas múltiplas expressões, destacar a importância da diversidade como agente de inclusão e mudança positiva e refletir sobre os seus contributos para o diálogo, a compreensão mútua e os vetores sociais, ambientais e económicos de desenvolvimento sustentável.

Os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS's) serão mais facilmente alcançados se considerarmos o potencial criativo das diversas culturas do mundo e nos empenharmos no diálogo permanente para assegurar que todos os membros da sociedade beneficiam do desenvolvimento sustentável.




© S.AMOKRANE/Parque Cultural de Tassili, 2010
Ritual e cerimónias de Sebeïba no oasis de Djanet, Algéria



© UNESCO Spier-Donati, Marianne, Egito - Cairo histórico


© UNESCO, Itália - Centro histórico de Siena


©TCA Abu Dhabi 2010, Al-Ayyala,
Atuação artística tradicional do Sultanato de Oman e dos Emiratos Árabes Unidos


© OUR PLACE GEOFF MASON, Marrocos- Medina de Fezite



©2005 by León Dario Peláez, Colombia- Festival de S. Francisco de Assis, Quibdó


© UNESCO, Iraque - Retrato de mulher Curda 


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Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural da UNESCO

A Conferência Geral,

Reafirmando o seu compromisso com a plena realização dos direitos humanos e das liberdades fundamentais proclamadas na Declaração Universal dos Direitos Humanos e noutros instrumentos universalmente reconhecidos, designadamente os dois Pactos Internacionais de 1966 relativos, respectivamente, aos direitos civis e políticos e aos direitos económicos, sociais e culturais,

Recordando que o Preâmbulo do Acto Constitutivo da UNESCO afirma “ (...) que a difusão da cultura e a educação da humanidade para a justiça, a liberdade e a paz são indispensáveis à dignidade humana e constituem um dever sagrado que todas as nações devem cumprir com espírito de assistência mútua”,

Recordando também o seu Artigo primeiro que, entre outros objectivos, incumbe a UNESCO de recomendar “a celebração dos acordos internacionais que entender convenientes para promover a livre circulação de ideias, tanto pela palavra como pela imagem”,

Referindo-se às disposições relativas à diversidade cultural e ao exercício dos direitos culturais que figuram nos instrumentos internacionais promulgados pela UNESCO [1],

Reafirmando que a cultura deve ser considerada como o conjunto dos traços distintivos espirituais e materiais, intelectuais e afectivos que caracterizam uma sociedade ou um grupo social e que abrange, além das artes e das letras, os modos de vida, as formas de viver em comunidade, os sistemas de valores, as tradições e as crenças [2],

Constatando que a cultura se encontra no centro dos debates contemporâneos sobre a identidade, a coesão social e o desenvolvimento de uma economia fundada no saber,

Verificando que o respeito pela diversidade das culturas, a tolerância, o diálogo e a cooperação, num clima de confiança e de entendimento mútuos, estão entre as melhores garantias da paz e da segurança internacionais,

Aspirando a uma maior solidariedade fundada no reconhecimento da diversidade cultural, na consciência da unidade do género humano e no desenvolvimento dos intercâmbios culturais,

Considerando que o processo de globalização, facilitado pela rápida evolução das novas tecnologias da informação e da comunicação, apesar de constituir um desafio para a diversidade cultural, cria condições para um diálogo renovado entre as culturas e as civilizações,

Consciente do mandato específico confiado à UNESCO, no seio do sistema das Nações Unidas, para assegurar a preservação e a promoção da fecunda diversidade das culturas, Proclama os seguintes princípios e adopta a presente Declaração:


IDENTIDADE, DIVERSIDADE E PLURALISMO

Artigo 1º – A diversidade cultural, património comum da humanidade
A cultura adquire formas diversas através do tempo e do espaço. Essa diversidade manifesta-se na originalidade e na pluralidade das identidades que caracterizam os grupos e as sociedades que compõem a humanidade. Fonte de intercâmbios, de inovação e de criatividade, a diversidade cultural é tão necessária para o género humano como a diversidade biológica o é para a natureza. Neste sentido, constitui o património comum da humanidade e deve ser reconhecida e consolidada em benefício das gerações presentes e futuras.

Artigo 2º – Da diversidade cultural ao pluralismo cultural
Nas nossas sociedades cada vez mais diversificadas, torna-se indispensável garantir a interacção harmoniosa e a vontade de viver em conjunto de pessoas e grupos com identidades culturais plurais, variadas e dinâmicas. As políticas que favorecem a inclusão e a participação de todos os cidadãos garantem a coesão social, a vitalidade da sociedade civil e a paz. Definido desta forma, o pluralismo cultural constitui a resposta política à realidade da diversidade cultural. Inseparável de um contexto democrático, o pluralismo cultural é propício aos intercâmbios culturais e ao desenvolvimento das capacidades criadoras que nutrem a vida pública.

Artigo 3º – A diversidade cultural, factor de desenvolvimento
A diversidade cultural amplia as possibilidades de escolha à disposição de todos; é uma das origens do desenvolvimento, entendido não apenas em termos de crescimento económico, mas também como meio de acesso a uma existência intelectual, afectiva, moral e espiritual satisfatória.


DIVERSIDADE CULTURAL E DIREITOS HUMANOS

Artigo 4º – Os direitos humanos, garantes da diversidade cultural
A defesa da diversidade cultural é um imperativo ético, inseparável do respeito pela dignidade da pessoa humana. Implica o compromisso de respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais, em particular os direitos das pessoas que pertencem a minorias e os dos povos autóctones. Ninguém pode invocar a diversidade cultural para violar os direitos humanos garantidos pelo direito internacional, nem para limitar seu alcance.

Artigo 5º – Os direitos culturais, enquadramento propício à diversidade cultural
Os direitos culturais são parte integrante dos direitos humanos, os quais são universais, indissociáveis e interdependentes. O desenvolvimento de uma diversidade criativa exige a plena realização dos direitos culturais, tal como são definidos no artigo 27º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos artigos 13º e 15º do Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais. Qualquer pessoa deverá poder expressar-se, criar e difundir suas obras na língua que desejar e, em particular, na sua língua materna; qualquer pessoa tem direito a uma educação e uma formação de qualidade que respeite plenamente sua identidade cultural; qualquer pessoa deve poder participar na vida cultural que escolha e exercer as suas próprias práticas culturais, dentro dos limites que impõe o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais.

Artigo 6º – Rumo a uma diversidade cultural acessível a todos
Ao assegurar a livre circulação das ideias através da palavra e da imagem, deve-se zelar para que todas as culturas se possam expressar e dar a conhecer. A liberdade de expressão, o pluralismo dos meios de comunicação, o multilinguismo, a igualdade de acesso às expressões artísticas, ao conhecimento científico e tecnológico – inclusive em formato digital - e a possibilidade, para todas as culturas, de estar presente nos meios de expressão e de difusão, são garantias de diversidade cultural.


DIVERSIDADE CULTURAL E CRIATIVIDADE

Artigo 7º – O património cultural, fonte da criatividade
Qualquer criação tem por origem as tradições culturais, mas apenas se desenvolve plenamente em contacto com outras culturas. É por esta razão que o património, em todas as suas formas, deverá ser preservado, valorizado e transmitido às gerações futuras como testemunho da experiência e das aspirações humanas, de modo a fomentar a criatividade em toda a sua diversidade e estabelecer um verdadeiro diálogo entre as culturas.

Artigo 8º – Os bens e serviços culturais, mercadorias de um tipo diferente
Perante as mudanças económicas e tecnológicas actuais, que abrem amplas perspectivas para a criação e a inovação, deve-se prestar uma atenção particular à diversidade da oferta criativa, ao justo reconhecimento dos direitos dos autores e artistas, bem como ao carácter específico dos bens e serviços culturais que, na medida em que são portadores de identidade, de valores e de sentido, não devem ser considerados como meras mercadorias ou bens de consumo.

Artigo 9º – As políticas culturais, catalisadoras da criatividade
Ao mesmo tempo que asseguram a livre circulação das ideias e das obras, as políticas culturais devem criar condições propícias para a produção e a difusão de bens e serviços culturais diversificados, através de indústrias culturais que disponham de meios para se desenvolverem aos níveis local e mundial. Compete a cada Estado, respeitando as obrigações internacionais, definir sua política cultural e aplicá-la utilizando os meios de acção que considere mais adequados, através de apoios concretos ou de quadros normativos apropriados.


DIVERSIDADE CULTURAL E SOLIDARIEDADE INTERNACIONAL

Artigo 10º – Reforço das capacidades de criação e de divulgação à escala mundial
Face aos desequilíbrios que actualmente se verificam nos fluxos e intercâmbios de bens culturais à escala mundial, torna-se necessário reforçar a cooperação e a solidariedade internacionais destinadas a permitir que todos os países, em particular os países em vias de desenvolvimento e os países em transição, estabeleçam indústrias culturais viáveis e competitivas nos planos nacional e internacional.
Artigo 11º – Estabelecimento de parcerias entre o sector público, o sector privado e a sociedade civil
As forças do mercado, por si só, não garantem a preservação e a promoção da diversidade cultural, a qual constitui condição fundamental para um desenvolvimento humano sustentável. Nesta perspectiva, convém reafirmar o papel fundamental das políticas públicas, em parceria com o sector privado e a sociedade civil.

Artigo 12º – O papel da UNESCO 
A UNESCO, em virtude do seu mandato e das suas funções, tem a responsabilidade de:
a) promover a incorporação dos princípios enunciados na presente Declaração nas estratégias de desenvolvimento elaboradas no seio das diversas entidades intergovernamentais;
b) constituir um ponto de referência e de articulação entre os Estados, os organismos internacionais governamentais e não-governamentais, a sociedade civil e o sector privado para a elaboração conjunta de conceitos, objectivos e políticas a favor da diversidade cultural;
c) prosseguir a sua acção normativa, bem como acções de sensibilização e de desenvolvimento de competências nas áreas relacionadas com a presente Declaração, dentro da sua esfera de competências;
d) facilitar a aplicação do Plano de Ação, cujas linhas gerais se encontram anexas à presente Declaração.


LINHAS GERAIS DE UM PLANO DE AÇÃO PARA A APLICAÇÃO DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DA UNESCO SOBRE A DIVERSIDADE CULTURAL

Os Estados-membros comprometem-se a tomar as medidas apropriadas para difundir amplamente a Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural e fomentar a sua aplicação efectiva, cooperando, em particular, com vista à realização dos seguintes objectivos:

1. Aprofundar o debate internacional sobre os problemas relativos à diversidade cultural, especialmente os que se relacionam com o desenvolvimento e o seu impacto na formulação de políticas, à escala tanto nacional como internacional; em particular, aprofundar a reflexão sobre a conveniência de elaborar um instrumento jurídico internacional sobre a diversidade cultural.

2. Progredir na definição dos princípios, normas e práticas, tanto a nível nacional como internacional, bem como nos meios de sensibilização e nas formas de cooperação mais propícias à salvaguarda e à promoção da diversidade cultural.

3. Favorecer o intercâmbio de conhecimentos e de boas práticas sobre pluralismo cultural, tendo em vista facilitar, em sociedades diversificadas, a inclusão e a participação de pessoas e grupos de ambientes culturais variados.

4. Progredir na compreensão e na clarificação do conteúdo dos direitos culturais, enquanto parte integrante dos direitos humanos.

5. Salvaguardar o património linguístico da humanidade e apoiar a expressão, a criação e a difusão no maior número possível de línguas.

6. Fomentar a diversidade linguística - respeitando a língua materna - em todos os níveis da educação, de todas as formas possíveis, e estimular a aprendizagem do multilinguismo desde a mais tenra idade.

7. Promover, por meio da educação, uma tomada de consciência do valor positivo da diversidade cultural e adequar a esse fim tanto a formulação dos programas escolares como a formação dos docentes.

8. Incorporar no processo educativo, quando apropriado, métodos pedagógicos tradicionais para preservar e optimizar métodos culturalmente adequados de comunicação e de transmissão do saber.

9. Fomentar a “alfabetização digital” e promover as competências nas novas tecnologias da informação e da comunicação, que devem ser consideradas simultaneamente disciplinas de ensino e instrumentos pedagógicos capazes de fortalecer a eficácia dos serviços educativos.

10. Promover a diversidade linguística no ciberespaço e fomentar o acesso gratuito e universal, através das redes mundiais, a todas as informações de domínio público.

11. Lutar contra o hiato digital - em estreita cooperação com os organismos competentes do sistema das Nações Unidas - favorecendo o acesso dos países em vias de desenvolvimento às novas tecnologias, ajudando-os a dominar as tecnologias da informação e facilitando a circulação electrónica dos produtos culturais endógenos e o acesso de tais países aos recursos digitais educativos, culturais e científicos disponíveis à escala mundial.

12. Estimular a produção, a salvaguarda e a difusão de conteúdos diversificados nos meios de comunicação e nas redes mundiais de informação e, para tal, promover o papel dos serviços públicos de radiodifusão e de televisão na elaboração de produções audiovisuais de qualidade, favorecendo, particularmente, o estabelecimento de mecanismos de cooperação que facilitem a difusão de tais produções.

13. Elaborar políticas e estratégias de preservação e valorização do património cultural e natural, em particular do património oral e imaterial, e combater o tráfico ilícito de bens e serviços culturais.

14. Respeitar e proteger os sistemas de conhecimento tradicionais, especialmente os das populações autóctones; reconhecer a contribuição dos conhecimentos tradicionais para a protecção ambiental e a gestão dos recursos naturais e favorecer as sinergias entre a ciência moderna e os conhecimentos locais.
15. Apoiar a mobilidade de criadores, artistas, investigadores, cientistas e intelectuais e o desenvolvimento de programas e parcerias internacionais de investigação, procurando, simultaneamente, preservar e incrementar a capacidade criativa dos países em vias desenvolvimento e em transição.

16. Garantir a protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos, por forma a fomentar o desenvolvimento da criatividade contemporânea e uma remuneração justa do trabalho criativo, defendendo, simultaneamente, o direito público de acesso à cultura, em conformidade com o Artigo 27º da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

17. Apoiar a criação ou a consolidação de indústrias culturais nos países em desenvolvimento e nos países em transição e, com este propósito, cooperar no desenvolvimento das infra-estruturas e das competências necessárias, promover a criação de mercados locais viáveis e facilitar o acesso dos bens culturais desses países ao mercado mundial e às redes de distribuição internacionais.

18. Elaborar políticas culturais que promovam os princípios inscritos na presente Declaração, incluindo mecanismos de apoio à execução e/ou quadros normativos apropriados, no respeito pelas obrigações internacionais de cada Estado.

19. Envolver os diferentes sectores da sociedade civil na definição das políticas públicas de salvaguarda e promoção da diversidade cultural.

20. Reconhecer e fomentar o possível contributo do sector privado na valorização da diversidade cultural e facilitar, com essa finalidade, a criação de espaços de diálogo entre o sector público e o privado.

Os Estados-membros recomendam ao Director-Geral que, ao executar os programas da UNESCO, tenha em consideração os objectivos enunciados no presente Plano de Ação e que o comunique aos organismos do sistema das Nações Unidas e demais organizações intergovernamentais e não governamentais interessadas, por forma a reforçar a sinergia entre as medidas que forem adoptadas a favor da diversidade cultural.

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[1] Entre os quais figuram, em particular, o acordo de Florença de 1950 e seu Protocolo de Nairobi de 1976, a Convenção Universal sobre Direito de Autor, de 1952, a Declaração dos Princípios de Cooperação Cultural Internacional de 1966, a Convenção sobre os Meios de Proibir e Prevenir a Importação, Exportação e Transferência de Propriedade Ilícita de Bens Culturais, de 1970, a Convenção para a Protecção do Património Mundial Cultural e Natural de 1972, a Declaração da UNESCO sobre a Raça e os Preconceitos Raciais, de 1978, a Recomendação relativa à condição do Artista, de 1980, e a Recomendação sobre a Salvaguarda da Cultura Tradicional e Popular, de 1989.
[2] Definição em consonância com as conclusões da Conferência Mundial sobre as Políticas Culturais (MONDIACULT, México, 1982), da Comissão Mundial de Cultura e Desenvolvimento (A Nossa Diversidade Criativa, 1995) e da Conferência Intergovernamental sobre Políticas Culturais para o Desenvolvimento (Estocolmo, 1998).

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