A Assembleia das Nações Unidas declarou o dia 21 de maio como o Dia Mundial da Diversidade Cultural para o Diálogo e o Desenvolvimento pela primeira vez em 2002, logo após a aprovação da Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural da UNESCO de 2001.
Este Dia é uma ocasião para promover a cultura (material e imaterial) nas suas múltiplas expressões, destacar a importância da diversidade como agente de inclusão e mudança positiva e refletir sobre os seus contributos para o diálogo, a compreensão mútua e os vetores sociais, ambientais e económicos de desenvolvimento sustentável.
Os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS's) serão mais facilmente alcançados se considerarmos o potencial criativo das diversas culturas do mundo e nos empenharmos no diálogo permanente para assegurar que todos os membros da sociedade beneficiam do desenvolvimento sustentável.
© S.AMOKRANE/Parque Cultural de Tassili, 2010
Ritual e cerimónias de Sebeïba no oasis de Djanet, Algéria
© UNESCO Spier-Donati, Marianne, Egito - Cairo histórico
© UNESCO, Itália - Centro histórico de Siena
©TCA Abu Dhabi 2010, Al-Ayyala,
Atuação artística tradicional do Sultanato de Oman e dos Emiratos Árabes Unidos
© OUR PLACE GEOFF MASON, Marrocos- Medina de Fezite
©2005 by León Dario Peláez, Colombia- Festival de S. Francisco de Assis, Quibdó
© UNESCO, Iraque - Retrato de mulher Curda
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Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural da UNESCO
A Conferência Geral,
Reafirmando o seu compromisso com
a plena realização dos direitos humanos e das liberdades fundamentais
proclamadas na Declaração Universal dos Direitos Humanos e noutros instrumentos
universalmente reconhecidos, designadamente os dois Pactos Internacionais de
1966 relativos, respectivamente, aos direitos civis e políticos e aos direitos
económicos, sociais e culturais,
Recordando que o Preâmbulo do
Acto Constitutivo da UNESCO afirma “ (...) que a difusão da cultura e a
educação da humanidade para a justiça, a liberdade e a paz são indispensáveis à
dignidade humana e constituem um dever sagrado que todas as nações devem
cumprir com espírito de assistência mútua”,
Recordando também o seu Artigo
primeiro que, entre outros objectivos, incumbe a UNESCO de recomendar “a
celebração dos acordos internacionais que entender convenientes para promover a
livre circulação de ideias, tanto pela palavra como pela imagem”,
Referindo-se às disposições relativas
à diversidade cultural e ao exercício dos direitos culturais que figuram nos
instrumentos internacionais promulgados pela UNESCO [1],
Reafirmando que a cultura deve
ser considerada como o conjunto dos traços distintivos espirituais e materiais,
intelectuais e afectivos que caracterizam uma sociedade ou um grupo social e
que abrange, além das artes e das letras, os modos de vida, as formas de viver
em comunidade, os sistemas de valores, as tradições e as crenças [2],
Constatando que a cultura se
encontra no centro dos debates contemporâneos sobre a identidade, a coesão
social e o desenvolvimento de uma economia fundada no saber,
Verificando que o respeito pela
diversidade das culturas, a tolerância, o diálogo e a cooperação, num clima de
confiança e de entendimento mútuos, estão entre as melhores garantias da paz e
da segurança internacionais,
Aspirando a uma maior
solidariedade fundada no reconhecimento da diversidade cultural, na consciência
da unidade do género humano e no desenvolvimento dos intercâmbios culturais,
Considerando que o processo de
globalização, facilitado pela rápida evolução das novas tecnologias da
informação e da comunicação, apesar de constituir um desafio para a diversidade
cultural, cria condições para um diálogo renovado entre as culturas e as
civilizações,
Consciente do mandato específico
confiado à UNESCO, no seio do sistema das Nações Unidas, para assegurar a
preservação e a promoção da fecunda diversidade das culturas, Proclama os
seguintes princípios e adopta a presente Declaração:
IDENTIDADE, DIVERSIDADE E
PLURALISMO
Artigo 1º – A diversidade
cultural, património comum da humanidade
A cultura adquire formas diversas
através do tempo e do espaço. Essa diversidade manifesta-se na originalidade e
na pluralidade das identidades que caracterizam os grupos e as sociedades que
compõem a humanidade. Fonte de intercâmbios, de inovação e de criatividade, a
diversidade cultural é tão necessária para o género humano como a diversidade
biológica o é para a natureza. Neste sentido, constitui o património comum da
humanidade e deve ser reconhecida e consolidada em benefício das gerações
presentes e futuras.
Artigo 2º – Da diversidade
cultural ao pluralismo cultural
Nas nossas sociedades cada vez
mais diversificadas, torna-se indispensável garantir a interacção harmoniosa e
a vontade de viver em conjunto de pessoas e grupos com identidades culturais
plurais, variadas e dinâmicas. As políticas que favorecem a inclusão e a
participação de todos os cidadãos garantem a coesão social, a vitalidade da
sociedade civil e a paz. Definido desta forma, o pluralismo cultural constitui
a resposta política à realidade da diversidade cultural. Inseparável de um
contexto democrático, o pluralismo cultural é propício aos intercâmbios
culturais e ao desenvolvimento das capacidades criadoras que nutrem a vida
pública.
Artigo 3º – A diversidade
cultural, factor de desenvolvimento
A diversidade cultural amplia as
possibilidades de escolha à disposição de todos; é uma das origens do
desenvolvimento, entendido não apenas em termos de crescimento económico, mas
também como meio de acesso a uma existência intelectual, afectiva, moral e
espiritual satisfatória.
DIVERSIDADE CULTURAL E DIREITOS
HUMANOS
Artigo 4º – Os direitos humanos,
garantes da diversidade cultural
A defesa da diversidade cultural
é um imperativo ético, inseparável do respeito pela dignidade da pessoa humana.
Implica o compromisso de respeitar os direitos humanos e as liberdades
fundamentais, em particular os direitos das pessoas que pertencem a minorias e
os dos povos autóctones. Ninguém pode invocar a diversidade cultural para
violar os direitos humanos garantidos pelo direito internacional, nem para
limitar seu alcance.
Artigo 5º – Os direitos culturais,
enquadramento propício à diversidade cultural
Os direitos culturais são parte
integrante dos direitos humanos, os quais são universais, indissociáveis e
interdependentes. O desenvolvimento de uma diversidade criativa exige a plena
realização dos direitos culturais, tal como são definidos no artigo 27º da
Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos artigos 13º e 15º do Pacto
Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais. Qualquer pessoa
deverá poder expressar-se, criar e difundir suas obras na língua que desejar e,
em particular, na sua língua materna; qualquer pessoa tem direito a uma
educação e uma formação de qualidade que respeite plenamente sua identidade
cultural; qualquer pessoa deve poder participar na vida cultural que escolha e
exercer as suas próprias práticas culturais, dentro dos limites que impõe o
respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais.
Artigo 6º – Rumo a uma
diversidade cultural acessível a todos
Ao assegurar a livre circulação
das ideias através da palavra e da imagem, deve-se zelar para que todas as
culturas se possam expressar e dar a conhecer. A liberdade de expressão, o
pluralismo dos meios de comunicação, o multilinguismo, a igualdade de acesso às
expressões artísticas, ao conhecimento científico e tecnológico – inclusive em
formato digital - e a possibilidade, para todas as culturas, de estar presente
nos meios de expressão e de difusão, são garantias de diversidade cultural.
DIVERSIDADE CULTURAL E
CRIATIVIDADE
Artigo 7º – O património cultural,
fonte da criatividade
Qualquer criação tem por origem
as tradições culturais, mas apenas se desenvolve plenamente em contacto com
outras culturas. É por esta razão que o património, em todas as suas formas,
deverá ser preservado, valorizado e transmitido às gerações futuras como
testemunho da experiência e das aspirações humanas, de modo a fomentar a
criatividade em toda a sua diversidade e estabelecer um verdadeiro diálogo
entre as culturas.
Artigo 8º – Os bens e serviços
culturais, mercadorias de um tipo diferente
Perante as mudanças económicas e
tecnológicas actuais, que abrem amplas perspectivas para a criação e a
inovação, deve-se prestar uma atenção particular à diversidade da oferta
criativa, ao justo reconhecimento dos direitos dos autores e artistas, bem como
ao carácter específico dos bens e serviços culturais que, na medida em que são
portadores de identidade, de valores e de sentido, não devem ser considerados
como meras mercadorias ou bens de consumo.
Artigo 9º – As políticas
culturais, catalisadoras da criatividade
Ao mesmo tempo que asseguram a
livre circulação das ideias e das obras, as políticas culturais devem criar
condições propícias para a produção e a difusão de bens e serviços culturais
diversificados, através de indústrias culturais que disponham de meios para se
desenvolverem aos níveis local e mundial. Compete a cada Estado, respeitando as
obrigações internacionais, definir sua política cultural e aplicá-la utilizando
os meios de acção que considere mais adequados, através de apoios concretos ou
de quadros normativos apropriados.
DIVERSIDADE CULTURAL E
SOLIDARIEDADE INTERNACIONAL
Artigo 10º – Reforço das
capacidades de criação e de divulgação à escala mundial
Face aos desequilíbrios que
actualmente se verificam nos fluxos e intercâmbios de bens culturais à escala
mundial, torna-se necessário reforçar a cooperação e a solidariedade
internacionais destinadas a permitir que todos os países, em particular os
países em vias de desenvolvimento e os países em transição, estabeleçam indústrias
culturais viáveis e competitivas nos planos nacional e internacional.
Artigo 11º – Estabelecimento de
parcerias entre o sector público, o sector privado e a sociedade civil
As forças do mercado, por si só,
não garantem a preservação e a promoção da diversidade cultural, a qual
constitui condição fundamental para um desenvolvimento humano sustentável.
Nesta perspectiva, convém reafirmar o papel fundamental das políticas públicas,
em parceria com o sector privado e a sociedade civil.
Artigo 12º – O papel da UNESCO
A
UNESCO, em virtude do seu mandato e das suas funções, tem a responsabilidade
de:
a) promover a incorporação dos
princípios enunciados na presente Declaração nas estratégias de desenvolvimento
elaboradas no seio das diversas entidades intergovernamentais;
b) constituir um ponto de
referência e de articulação entre os Estados, os organismos internacionais
governamentais e não-governamentais, a sociedade civil e o sector privado para
a elaboração conjunta de conceitos, objectivos e políticas a favor da
diversidade cultural;
c) prosseguir a sua acção
normativa, bem como acções de sensibilização e de desenvolvimento de
competências nas áreas relacionadas com a presente Declaração, dentro da sua
esfera de competências;
d) facilitar a aplicação do Plano
de Ação, cujas linhas gerais se encontram anexas à presente Declaração.
LINHAS GERAIS DE UM PLANO DE AÇÃO
PARA A APLICAÇÃO DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DA UNESCO SOBRE A DIVERSIDADE CULTURAL
Os Estados-membros comprometem-se
a tomar as medidas apropriadas para difundir amplamente a Declaração Universal
da UNESCO sobre a Diversidade Cultural e fomentar a sua aplicação efectiva,
cooperando, em particular, com vista à realização dos seguintes objectivos:
1. Aprofundar o debate
internacional sobre os problemas relativos à diversidade cultural,
especialmente os que se relacionam com o desenvolvimento e o seu impacto na
formulação de políticas, à escala tanto nacional como internacional; em
particular, aprofundar a reflexão sobre a conveniência de elaborar um instrumento
jurídico internacional sobre a diversidade cultural.
2. Progredir na definição dos
princípios, normas e práticas, tanto a nível nacional como internacional, bem
como nos meios de sensibilização e nas formas de cooperação mais propícias à
salvaguarda e à promoção da diversidade cultural.
3. Favorecer o intercâmbio de
conhecimentos e de boas práticas sobre pluralismo cultural, tendo em vista
facilitar, em sociedades diversificadas, a inclusão e a participação de pessoas
e grupos de ambientes culturais variados.
4. Progredir na compreensão e na
clarificação do conteúdo dos direitos culturais, enquanto parte integrante dos
direitos humanos.
5. Salvaguardar o património
linguístico da humanidade e apoiar a expressão, a criação e a difusão no maior
número possível de línguas.
6. Fomentar a diversidade
linguística - respeitando a língua materna - em todos os níveis da educação, de
todas as formas possíveis, e estimular a aprendizagem do multilinguismo desde a
mais tenra idade.
7. Promover, por meio da educação,
uma tomada de consciência do valor positivo da diversidade cultural e adequar a
esse fim tanto a formulação dos programas escolares como a formação dos
docentes.
8. Incorporar no processo
educativo, quando apropriado, métodos pedagógicos tradicionais para preservar e
optimizar métodos culturalmente adequados de comunicação e de transmissão do
saber.
9. Fomentar a “alfabetização
digital” e promover as competências nas novas tecnologias da informação e da
comunicação, que devem ser consideradas simultaneamente disciplinas de ensino e
instrumentos pedagógicos capazes de fortalecer a eficácia dos serviços
educativos.
10. Promover a diversidade
linguística no ciberespaço e fomentar o acesso gratuito e universal, através
das redes mundiais, a todas as informações de domínio público.
11. Lutar contra o hiato digital
- em estreita cooperação com os organismos competentes do sistema das Nações
Unidas - favorecendo o acesso dos países em vias de desenvolvimento às novas
tecnologias, ajudando-os a dominar as tecnologias da informação e facilitando a
circulação electrónica dos produtos culturais endógenos e o acesso de tais
países aos recursos digitais educativos, culturais e científicos disponíveis à
escala mundial.
12. Estimular a produção, a
salvaguarda e a difusão de conteúdos diversificados nos meios de comunicação e
nas redes mundiais de informação e, para tal, promover o papel dos serviços
públicos de radiodifusão e de televisão na elaboração de produções audiovisuais
de qualidade, favorecendo, particularmente, o estabelecimento de mecanismos de
cooperação que facilitem a difusão de tais produções.
13. Elaborar políticas e
estratégias de preservação e valorização do património cultural e natural, em
particular do património oral e imaterial, e combater o tráfico ilícito de bens
e serviços culturais.
14. Respeitar e proteger os
sistemas de conhecimento tradicionais, especialmente os das populações
autóctones; reconhecer a contribuição dos conhecimentos tradicionais para a
protecção ambiental e a gestão dos recursos naturais e favorecer as sinergias
entre a ciência moderna e os conhecimentos locais.
15. Apoiar a mobilidade de
criadores, artistas, investigadores, cientistas e intelectuais e o
desenvolvimento de programas e parcerias internacionais de investigação, procurando,
simultaneamente, preservar e incrementar a capacidade criativa dos países em
vias desenvolvimento e em transição.
16. Garantir a protecção dos
direitos de autor e dos direitos conexos, por forma a fomentar o
desenvolvimento da criatividade contemporânea e uma remuneração justa do
trabalho criativo, defendendo, simultaneamente, o direito público de acesso à
cultura, em conformidade com o Artigo 27º da Declaração Universal dos Direitos
Humanos.
17. Apoiar a criação ou a
consolidação de indústrias culturais nos países em desenvolvimento e nos países
em transição e, com este propósito, cooperar no desenvolvimento das
infra-estruturas e das competências necessárias, promover a criação de mercados
locais viáveis e facilitar o acesso dos bens culturais desses países ao mercado
mundial e às redes de distribuição internacionais.
18. Elaborar políticas culturais
que promovam os princípios inscritos na presente Declaração, incluindo
mecanismos de apoio à execução e/ou quadros normativos apropriados, no respeito
pelas obrigações internacionais de cada Estado.
19. Envolver os diferentes
sectores da sociedade civil na definição das políticas públicas de salvaguarda
e promoção da diversidade cultural.
20. Reconhecer e fomentar o
possível contributo do sector privado na valorização da diversidade cultural e
facilitar, com essa finalidade, a criação de espaços de diálogo entre o sector
público e o privado.
Os Estados-membros recomendam ao
Director-Geral que, ao executar os programas da UNESCO, tenha em consideração
os objectivos enunciados no presente Plano de Ação e que o comunique aos
organismos do sistema das Nações Unidas e demais organizações
intergovernamentais e não governamentais interessadas, por forma a reforçar a
sinergia entre as medidas que forem adoptadas a favor da diversidade cultural.
[1] Entre os quais figuram, em
particular, o acordo de Florença de 1950 e seu Protocolo de Nairobi de 1976, a
Convenção Universal sobre Direito de Autor, de 1952, a Declaração dos
Princípios de Cooperação Cultural Internacional de 1966, a Convenção sobre os
Meios de Proibir e Prevenir a Importação, Exportação e Transferência de
Propriedade Ilícita de Bens Culturais, de 1970, a Convenção para a Protecção do
Património Mundial Cultural e Natural de 1972, a Declaração da UNESCO sobre a
Raça e os Preconceitos Raciais, de 1978, a Recomendação relativa à condição do
Artista, de 1980, e a Recomendação sobre a Salvaguarda da Cultura Tradicional e
Popular, de 1989.
[2] Definição em consonância com
as conclusões da Conferência Mundial sobre as Políticas Culturais (MONDIACULT,
México, 1982), da Comissão Mundial de Cultura e Desenvolvimento (A Nossa
Diversidade Criativa, 1995) e da Conferência Intergovernamental sobre Políticas
Culturais para o Desenvolvimento (Estocolmo, 1998).
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