A Carta Constitucional de 1826 reconhece, pela primeira vez, na página 32, no §24º do artigo 145º que:
“Os inventores terão a propriedade de suas descobertas, ou das suas produções. A Lei lhes assegurará um Privilégio exclusivo temporário ou lhes remunerará em resarcimento da perda, que hajão de soffrer pela vulgarização."
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