segunda-feira, 16 de abril de 2018

Direitos de Autor vs Domínio público




Símbolo de reconhecimento legal utilizado para indicar que uma obra está no domínio público, isto é, deixou de estar sujeita a Direitos de Autor.



O Direito de Autor é um Direito do Homem e um Direito Fundamental, consagrado na Constituição da República Portuguesa, que protege as obras ou criações intelectuais. É um ramo do Direito Civil que se rege, essencialmente, pelas disposições do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), publicado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 45/85, de 17 de Setembro, 114/91 de 3 de Setembro, pelos Decretos-Leis nºs. 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pelas Leis nºs 50/2004, de 24 de Agosto, 24/2006, de 30 de Junho e 16/2008, de 1 de Abril.

A proteção conferida pelo Direito de Autor é reconhecida em todos os países da União Europeia, nos países subscritores da Convenção de Berna para a Proteção de Obras Literárias e Artísticas e nos países membros do Tratado OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual).

Disposições legais relevantes: 42º da Constituição da República Portuguesa e 1º do CDADC

As obras protegidas pelo Direito de Autor são as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas.

Para ser protegida, a obra deve, ainda, ser original. O conceito de originalidade não se confunde com o de novidade e pode ser definido, sinteticamente, como individualidade própria ou criatividade. Uma obra que se caracterize pela originalidade encontra-se protegida ainda que o tema utilizado pelo autor já tenha sido objecto de outra obra do mesmo género ou de género diverso.

As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só e enquanto tais, protegidos pelo direito de autor.

Disposição legal relevante: 1º do CDADC



O direito de autor caduca, em regra, setenta anos após a morte do criador intelectual, mesmo que a obra apenas tenha sido publicada ou divulgada postumamente.

Considera-se que uma obra cai no domínio público quando se encontram decorridos os prazos de protecção estabelecidos no CDADC.

A queda no domínio público não afecta os direitos morais do autor uma vez que são imprescritíveis.

Disposições legais relevantes: 31º,  38º e 56º do CDADC


Regra geral, nos países signatários da Convenção de Berna, uma obra entra no domínio público setenta anos após o falecimento de seu autor. Esse prazo refere-se apenas os direitos patrimoniais do autor, não se aplicando aos direitos morais, os quais são imprescritíveis. Ou seja, independente de uma obra estar ou não em domínio público, o autor deve ser sempre citado.

Uma obra passa a ser de domínio público também quando o autor não deixa herdeiros e quando o autor é desconhecido.

O Portal da Sociedade Portuguesa de Autores disponibiliza informação detalhada sobre estas e outras questões em torno dos Direitos de Autor. 


Domínio Público, o Portal

Domínio público é também a designação de um portal brasileiro lançado em 2004 que oferece acesso gratuito a obras literárias, artísticas e científicas (na forma de textos, sons, imagens e vídeos), já em domínio público ou que tenham a sua divulgação autorizada.


Sem comentários: